Transporte de animais domésticos É permitido o transporte de cães e gatos de pequeno porte, de qualquer raça e não ferozes, com até 08 kg de peso e acondicionado em caixa padrão para este transporte e a prova de vazamentos, com tamanho máximo de 33 cm de largura, 33 cm de altura, 41 cm de comprimento. O pet deverá ser transportado no salão do ônibus, juntos aos pés do seu dono, ou acomodado no bagageiro. O pet não poderá em hipótese alguma, durante a viagem, ser retirado da sua caixa de transporte de forma a causar desconforto aos demais passageiros, assim como ocupar os assentos reservados aos passageiros. Com a orientação do veterinário, o pet poderá ser sedado para a realização da viagem. Conforme norma definida pela Instrução Normativa n° 18, de julho de 2006, do “Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” e Ofício SUPAS/ANTT n° 4.038/2006, a viagem com seu pet só será permitida com a apresentação da carteira de vacinação e atestado do médico veterinário. Cão-guia No caso do deficiente visual, este poderá viajar com o seu cão-guia no interior do veículo, mediante a apresentação dos documentos exigidos pela legislação, mencionados na Lei no 11.126/05 e Decreto n. 5.904/06 Transporte de animais silvestres Deverão estar devidamente acondicionados, conforme orientação do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), e acompanhados OBRIGATORIAMENTE dos seguintes documentos: GTA – Guia de Transporte de Animal, Atestado de saúde do animal, Cartão de vacinação atualizado e Autorização de Transporte emitida pelo IBAMA. Limite de peso 08 kg de peso e acondicionado em caixa padrão para este transporte e a prova de vazamentos, com tamanho máximo de 36 cm de largura, 33 cm de altura, 41 cm de comprimento. É proibido o transporte de animal que por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança dos demais passageiros..